quarta-feira, 9 de março de 2011

O JULGAMENTO DA (ADI 4.167) JÁ TEM DATA MARCADA.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.167) está para ser julgada no próximo dia 17 de março pelo STF. A ação contesta alguns pontos fundamentais para a categoria: O conceito de Piso Salarial, que para a categoria compreende a base de calculo, o ponto de partida, para se calcular todas as nossas gratificações e promoções obtidas pelo tempo de serviço e através do grau de instunção e cursos de aperfeiçoamento. A jornada de Trabalho que reduzida a 1/3 nos garantirá um melhor desempenho em sala de aula e uma perspectiva de melhoria na qualidade da educação. A aprovação integral do texto da lei provocará uma revolução imediata na educação brasileira.Os Governadores e Prefeitos terão que adequar ainda mais os gastos com a educação, sem falar que terão que abrir novas vagas para o magistério. Os investimentos e o dinamismo com a educação serão discutidos no Plano Nacional de Educação-PNE. O Ministro Joaquim Barbosa foi o relator da ADI e deu seu parecer favorável em manter o texto original preescrito na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008. Caso o Supremo acate o relatório do Ministro Joaquim Barbosa o conceito de PISO como salário base estará valendo e nenhum Estado ou Município poderá incorporar as vantagens e benefícios adquiridos dentro do piso transformando ele em TETO. O professor terá que trabalhar semanalmente 20 horas e as outras 10  serão para planejamento e atividades extras classe ou mesmo atendimento individuais com alunos como é feito nas Universidades Federais, isso será um grande avanço na qualidade da educação do nosso país.

Novas regras para auxiliar quem não pode pagar o piso


Deve ser publicada por estes dias uma Portaria do Ministério da Educação estabelecendo as regras para o cumprimento do artigo 4º da Lei nº 11.738 de 2008, que estabelece a possibilidade de utilização de 10% do valor da complementação da União ao Fundeb para socorrer estados e municípios que comprovarem não possuir condições para pagar o piso salarial nacional do magistério.

A portaria de 2009 foi considerada muito rigorosa. Em 2010 não houve edição de nenhum instrumento jurídico sobre o assunto. Até agora nenhum estado ou município recebeu recurso para garantir o piso.

O texto que será publicado é fruto de negociação ocorrida entre o MEC, secretários estaduais e municipais de educação e a CNTE.

Para receber recursos o ente federado deverá se enquadrar em alguns critérios.

1º. Deve comprovar que aplica pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

2º. Deve ter preenchido completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE;

3º. A gestão dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino deve estar sendo feita conforme o estabelecido no § 5o do art. 69 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), ou seja, os secretários de educação devem ser gestores plenos dos recursos;

4º. Comprovar que existe plano de carreira para o magistério estabelecido em lei específica;

5º. Devem apresentar planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso, conforme instrumento a ser elaborado pelo FNDE;

6º. E, principalmente, devem apresentar demonstração cabal do impacto da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças do solicitante.

Os pedidos deverão ser encaminhados ao FNDE e serão avaliados por Comissão Técnica composta por 2 (dois) membros do Ministério da Educação, 2 (dois) membros do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED, 2 (dois) membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e 2 (dois) membros da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE.

Uma das dificuldades do processo foi a definição de parâmetros para que o ente federado comprove “cabalmente” que não pode pagar o piso. A Portaria elencará pelo menos quatro parâmetros. 

Será considerada a relação professor/aluno existente por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbana e rural), utilizando como referência a média nacional e o comportamento histórico no estado ou município em questão.

Será considerado o grau de comprometimento dos recursos vinculados na manutenção e desenvolvimento do ensino com pagamento do magistério em efetivo exercício, ou seja, quanto maior o percentual de gasto mais merecedor será o solicitante.

E também será analisado o perfil da dispersão da remuneração na carreira do magistério. Isso quer dizer que será visto se há equilíbrio entre os níveis de habilitação e demais aspectos da carreira.

A Portaria que será editada me parece bem mais equilibrada do que a anterior. Fica a expectativa de que neste ano aqueles entes federados localizados nos nove estados que recebem complementação da União possam receber ajuda financeira federal para garantir o piso do magistério. 

 É BIS  e inelegível.  O TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  forma maioria e vota pela inegibilidade do Imbrochável por mais oito anos.  O pr...