segunda-feira, 27 de maio de 2013

Em 2009 no Distrito Federal, servidora recebe em dinheiro licença-prêmio não usufruída

Uma aposentada do Distrito Federal vai receber em dinheiro (pecúnia) o valor corresponde à licença-prêmio não usufruída enquanto estava na ativa. A sentença que irá beneficiá-la foi proferida pelo juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na ação de conhecimento ajuizada por ela, e cabe recurso.
Segundo o processo, a autora foi servidora pública do DF de julho de 1985 a julho de 2007. Antes de se aposentar adquiriu direito ao gozo da licença-prêmio, tendo deixado de usufruir três meses. Como já possuía tempo de serviço necessário para a aposentadoria, não foi necessário o cômputo desse período. Sustenta que a licença prêmio não gozada acarreta indenização do período trabalhado, por analogia ao art. 87 da Lei8.112/90.
Em resposta à contestação, o Distrito Federal alegou "impossibilidade jurídica do pedido", pois a Lei 8.112/90 contempla a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia no caso de falecimento da servidora. Sustenta que a servidora contou em dobro três meses de licença-prêmio para fins de aposentadoria.
Ao proferir a sentença, diz o juiz que o tema não é novo no Tribunal de Justiça do DF e nem no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos os Tribunais entendem que não existe dispositivo legal expresso, autorizando a conversão da licença-prêmio em pecúnia pelo servidor que se aposenta. No entanto, em atenção ao princípio que veda o locupletamento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, deve-se ensejar o pagamento da licença que o servidor deixou de gozar.
No entendimento do magistrado, o pagamento da licença-prêmio não gozada visa também a compensar o servidor por ter trabalhado em benefício do Poder Público, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus. "Não há razoabilidade no alegado pelo réu no sentido de que o pagamento será efetuado aos dependentes da autora quando do seu falecimento. O objetivo da licença-prêmio é exatamente premiar o servidor pela assiduidade e dedicação ao serviço o público", conclui.
Nº do processo: 2008.01.1.148180-8

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