terça-feira, 7 de agosto de 2012

Justiça condena Prefeitura de Currais Novos a pagar o Piso Salarial Integral aos Professores Municipais.

Professores da Rede Municipal de Ensino ganha em 1ª Instancia Ação pelo cumprimento do Piso Salarial Nacional. Veja na integra de decisão tomada pelo Juiz Dr. Marcos Vinicius Pereira Júnior. 


Relação encaminhada ao DJE 
Relação: 0072/2012 Teor do ato: DISPOSITIVO 27.De acordo com as razões expostas acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS a: a) IMPLANTAR, a partir do mês de setembro de 2012, diante da concessão do pedido de tutela antecipada na sentença, o pagamento dos vencimentos dos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares do Município de Currais Novos de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, o piso salarial nacional ao professor com jornada de trabalho de 40 h (quarenta horas) em R$ 1.451,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais), ressaltando que ao professor com jornada de trabalho de 30 h (trinta horas) deve ser garantido o pagamento de piso de R$ 1.088,25 (um mil e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), seguindo na mesma proporção, de acordo com as cargas-horárias de cada um dos profissionais. Ressalto, ainda, que com base no referido piso serão computadas todas as vantagens decorrentes da Lei Municipal nº 1.908/09, bem como outras existentes em favor dos profissionais; b) efetuar o pagamento da diferença entre os vencimentos pagos em desobediência da Lei nº Lei 11.738/08, e os que efetivamente deveriam ter sido pagos de acordo com a referida lei, isso até a efetiva implementação da lei já referida; c) ao pagamento, aos profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional das horas extraordinárias trabalhadas, isso aos profissionais que cumpriram integralmente suas cargas-horárias com atividades de interação com os educandos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Deve ser considerado, assim, o direito que os profissionais têm de reservar 1/3 (um terço) de sua jornada para dedicação a atividades extra-classe; d) PROVIDENCIAR, junto à Secretaria Municipal de Educação, o planejamento relativo a carga-horária dos profissionais beneficiados com a presente sentença, de modo a reservar 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor para dedicação a atividades extra-classe, ressaltando que caso não sejam obedecidas tais determinações, deverá o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS pagar pelas horas extraordinárias trabalhadas. 28.Declaro, portanto, o presente processo EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, estando concluído o módulo processual de conhecimento. 29.Sem custas, em razão do promovido ser isento do pagamento. Quanto aos honorários advocatícios, CONDENO o MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de valor líquido da condenação, bem como em razão da realização do trabalho pelas advogadas da parte autora com zelo e organização; o local da prestação do serviço é o mesmo onde está localizado o escritório das citadas advogadas e, também, diante da elevada importância da causa, envolvendo direitos coletivos. Foi desnecessária a realização de audiências. 30.P.R.I. Intimem-se, pessoalmente, o Prefeito de Currais Novos, dando ciência do inteiro teor da presente sentença, bem como da obrigação de cumprir imediatamente o estabelecido no item 27, alíneas 'a' e 'd', em razão da concessão de tutela antecipada na sentença. Intimem-se, pessoalmente, também, a coordenadora regional do sindicato autor, para os fins que entenda de direito. 31.Após o vencimento dos prazos para interposição de recursos, caso não sejam interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em remessa necessária, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC, ressaltando, porém, que foi deferida tutela antecipada na sentença. Currais Novos/RN, 07 de agosto de 2012. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Liana Louise Dantas Medeiros Othon (OAB 8415/RN), Maria das Vitórias Nunes Silva Lourenço (OAB 8392/RN), Oberdan Vieira Pinto Lima (OAB 3890/RN)

 É BIS  e inelegível.  O TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  forma maioria e vota pela inegibilidade do Imbrochável por mais oito anos.  O pr...