domingo, 25 de julho de 2010

Veja como fazer o calculo do valor do piso para 2011.

A tabela abaixo mostra como calcular o valor do Piso para 2011.


VALOR ALUNO
ANO
R$  1.414,85
2010
R$ 1.227,17
2009
2010 -  2009 = X . 100  : 2009
15,29
Em maio de 2011  o valor do piso será.
R$ 1.181,34

O Reajuste do Piso Salarial Nacional poderá só sair em maio de 2011. Senado aprova nova forma de reajuste do piso e cria novas regras para formação de professores.


No último dia de sessão deliberativa do primeiro semestre, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Câmara nº 321, de 2009 (iniciou sua tramitação com o nº 3.776/2008, na Câmara dos Deputados), que altera a forma de correção do piso salarial nacional do magistério.
É mais uma tentativa para resolver a grande confusão formada em torno deste assunto. A nova redação precisa ser confirmada pela Câmara, por que o Senado alterou o que havia sido aprovado por aquela Casa.
O texto é o seguinte:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de maio, por ato do Poder Executivo.
§ 1º A atualização de que trata o caput dar-se-á pelo percentual de aumento consolidado do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, verificado entre os 2 (dois) exercícios anteriores ao exercício em que deverá ser publicada a atualização.
§ 2º O reajuste do piso não poderá ser inferior à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior ao da atualização.
§ 3º A atualização do valor do piso será publicada até o último dia útil de abril, em ato do Ministro de Estado da Educação”.
E o que isso quer dizer?
1°. Que o reajuste do piso passará a ser no mês de maio de cada ano, devendo o MEC publicar o seu valor oficialmente até o dia 30 de abril.
2°. Que a correção será feita tomando por base a variação do valor anual mínimo por aluno do FUNDEB verificado nos dois exercícios anteriores, ou seja, para o reajuste de 2011 deve-se calcular a variação ocorrida entre 2010 e 2009.
3°. Caso esta correção seja menor que a inflação medida pelo INPC, então a correção será pela inflação.
Não terminamos o ano de 2010, mas já é sabido que o comportamento das receitas está bem melhor do que 2009. Isso quer dizer que, no mínimo, o valor anual mínimo projetado para 2010 deve se realizar. Por isso já é possível fazermos algumas contas para 2011.
1ª. Caso a economia não entre em crise e continue crescendo no ritmo atual, o valor mínimo por aluno de R$ 1414,85 se efetivará ( Portaria Interministerial Nº- 538-A, de 26 de Abril de 2010).
2ª. Como já sabemos que o valor efetivamente executado em 2009 foi de R$ 1227,17 (Portaria n° 496, de16 de abril de 2010) podemos projetar uma correção de 15,29%.

3ª. Aplicando este percentual no piso atual (R$ 1024,67), teremos uma grande possibilidade do piso de 2011 ser de R$ 1181,34.
Este valor, caso aprovada a lei pela Câmara, será obrigatório a partir de maio do ano vindouro.
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Novas regras para formação de professores

Na última sessão deliberativa do Senado no primeiro semestre de 2010 (quem sabe a última até o esgotamento do processo eleitoral) também foi aprovado um substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 280 de 2009.
O projeto altera inúmeros artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, mas no dia de hoje destacarei as mudanças que versam sobre a formação dos professores.
Como o projeto retorna para votação na Câmara dos Deputados, o que apresento ainda não é definitivo. A nova redação aprovada é a seguinte:

“Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
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§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 7º Os docentes com a formação em nível médio na modalidade normal terão prazo de 6 (seis) anos, contado da posse em cargo docente da rede pública de ensino, para a conclusão de curso de licenciatura de graduação plena.
§ 8º O descumprimento do prazo previsto no § 7º torna o docente inabilitado para o prosseguimento do exercício do magistério no ensino fundamental.” (NR)
“Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art. 87-A O disposto nos §§ 7º e 8º do art. 62 não se aplica aos docentes com formação em nível médio na modalidade normal que se encontrarem em exercício na educação infantil ou nos anos iniciais do ensino fundamental, em rede pública, na data da publicação desta Lei.”
E o que muda na vida dos professores caso estes artigos sejam aprovados?
1º. Continua a regra atual de que a formação exigida para exercer o magistério é a o curso superior.
2º. Manteve-se a formação em nível médio na modalidade normal como exceção e podendo lecionar na educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
3º. Estabelece um prazo de seis anos, a contar da posse no serviço público, para que professores com nível médio completem o curso superior. Caso contrário, poderão lecionar apenas na educação infantil.
4º. Esta regra é válida para os que ingressarem após a aprovação da norma, não atingindo os atuais professores concursados.
5º. A redação tenta institucionalizar propostas do atual governo. Nos parágrafos 4º e 5º se garante a existência de programas nacionais de formação, organizados em regime de colaboração, inclusive prevendo bolsas de incentivo.
6º. No parágrafo 6º foi introduzida a proposta do MEC de estabelecer nota mínima no ENEM para futuros ingressantes nos cursos de formação de professores.
7º. São estabelecidos os formatos da formação dos profissionais da educação que não estão incluídos no magistério.

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