domingo, 22 de abril de 2012

Brasil 6ª economia mundial e 88º lugar no ranking Educacional da Unesco



O que se vê, nesse momento, é um país com crescimento econômico pujante (6º PIB mundial), porém com uma realidade social ainda subdesenvolvida e com desigualdades latentes - não obstante as políticas de inclusão implementadas na última década. A desigualdade se faz presente em muitas esferas da vida brasileira e expõe a histórica exploração das elites nacionais, apoiadas na estrutura patrimonialista do Estado. Também as heranças tributárias do regime de exceção, assim como as reformas neoliberais da década de 1990, continuam a promover desajustes sociais. E não há como firmar a trajetória do desenvolvimento - perene, democrático e republicano - sem atacar os gargalos do federalismo e do investimento público (necessário) nas áreas sociais.

No caso da educação, os desequilíbrios precisam ser enfrentados à luz do esforço fiscal de cada esfera administrativa, do combate à corrupção e da necessária e urgente reforma tributária (leia-se: partilha de tributos que priorize a equidade social). 

Estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) revelou que para cada R$ 1,00 gasto em educação, R$ 0,20 provém da União, R$ 0,41 dos Estados e R$ 0,39 dos Municípios, numa relação inversamente proporcional entre a receita de impostos e o atendimento das matrículas (a União arrecada 57% dos tributos, os estados 25% e os municípios 18%). Outro estudo do IPEA mostrou que também para cada real investido na educação, a taxa de retorno é de R$ 1,80, ou seja, quase o dobro! E pergunta-se: já que a educação apresenta excelente impacto socioeconômico, por que não investir com mais peso nessa política pública? No que diz respeito ao piso salarial do magistério, quatro questões se mostram cruciais para seu pleno cumprimento na lógica dos ajustes federativos, que requer ainda a constituição do Sistema Nacional de Educação: Estados e Municípios precisam arrecadar e aplicar corretamente os impostos destinados à MDE (no mínimo 25% das receitas previstas no art. 212 da CF, observadas as regras do art. 60 do ADCT/CF). Em caso de incapacidade financeira para pagamento do piso na carreira profissional, os entes federados devem comprovar a falta de recurso para que a União efetue a suplementação ao piso. À União cabe estabelecer critério para repasse das verbas federais aos estados e municípios, sob a perspectiva de valorização da carreira profissional (é preciso definir parâmetros na Portaria MEC 213/11); Ao Congresso Nacional compete retirar do cálculo da Lei de Responsabilidade Fiscal os recursos de MDE destinados à folha de pagamento da educação (por se tratar de verbas vinculadas constitucionalmente) e de possibilitar o repasse da União para o pagamento do piso aos entes federados que não recebem complementação do Fundeb, na perspectiva de atingir a meta 17 do PNE.


LEMBRAMOS  DA ASSEMBLEIA NESTA TERÇA-FEIRA
DIA 26 DE ABRIL, AS 16:00h. 

 É BIS  e inelegível.  O TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  forma maioria e vota pela inegibilidade do Imbrochável por mais oito anos.  O pr...