sábado, 21 de janeiro de 2012

Sinte é contra desconto de Imposto Sindical

A direção do Sinte está solicitando às prefeituras que não descontem o Imposto Sindical dos Trabalhadores em Educação. A decisão é motivada porque o Sindicato considera legítimo o trabalhador fazer sua associação livremente. “A nossa categoria, quer seja no Estado ou nos Municípios é livre para fazer sua escolha. A imposição de se descontar de um dia de trabalho é para manter direções Sindicais que se acomodam frente à organização da categoria e de um projeto de classe.”, disse a coordenadora geral do Sinte, Fátima Cardoso.

A dirigente ainda falou sobre o fortalecimento do Sindicato, que para ela é o sinal mais visível de que só a liberdade de organização é que faz um sindicato ser verdadeiro. A direção do Sinte tem encontrado em algumas prefeituras a resistência dos gestores alegando que tal desconto é lei.
Sobre essa questão, veja o que o Superior Tribunal do Trabalho tomou como medida para um Sindicato que não é público. Para o serviço público, então é que se tem todas as condições de solicitar dos gestores a suspensão da contribuição assistencial.

Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados
Por: Portal Nacional do Direito do Trabalho, em 19 de janeiro de 2012
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.

Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.

A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.

O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º da Constituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.
(Dirceu Arcoverde/CF)

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012


A Tabela abaixo mostra a diferença salarial entre os
Profissionais do Magistério das cidades de 
Lagoa Nova e Currais Novos
Como podemos perceber da disparidade é muito grande.
NIVEIS
LAGOA NOVA – RN
CURRAIS NOVOS – RN
PNM – 1
(em 2010)    R$    858,31
(em 2012)     R$    748,50
PNS – 2
(+30%)      R$ 1.115,82
  (+25%)       R$    935,62
PNE – 3
(+10%)      R$ 1.227,40
(+15%)       R$ 1.075,96
PNMT – 4
(+20%)      R$ 1.350,14
(+30%)       R$ 1.398,74
PND – 5
(+20%)      R$ 1.485,15
(+30%)       R$.1.818,37












Obs: O Valores referentes a Cidade de Lagoa Nova ainda são do ano de 2010. Em Currais Novos os valores apresentados mostram o quadro atual dos salários base dos professores deste município. Ambas Cidades são administradas pelo mesmo partido o DEM, a diferença está em quem está representando esse partido em cada uma dessas cidades. 

sábado, 14 de janeiro de 2012

Julgado sobre a jornada de trabalho do magistério pelo TJ/SP


Professores de São Paulo entram na justiça com pedido de um Mandado de Segurança para garantir o cumprimento da Carga Horária e tem decisão favorável a categoria.
Fonte:https://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/search.dopaginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=SAJ&numeroDigitoAnoUnificado=&foroNumeroUnificado=&dePesquisaNuUnificado=&dePesquisa=0304427-84.2011.8.26.0000&pbEnviar=Pesquisar

1. O Estado de São Paulo pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em mandado de segurança coletivo (processo n. 0044040-25.2011.8.26.0053), impetrado pela APEOESP  - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, que determinou ao Secretário da Educação do Estado de São Paulo, que organize a jornada de trabalho de todos os professores da rede pública de São Paulo, para o ano letivo de 2012 e seguintes, independentemente do regime de contratação, com cumprimento do § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008, de forma que: na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Alega o Estado de São Paulo, em síntese, que a execução da liminar acarretará o adiamento do início do ano letivo e considerável impacto financeiro, e, em consequência, grave lesão à ordem e economia públicas. É o relatório. 2. O pedido de suspensão dos efeitos da liminar não vinga. 
A suspensão da execução da liminar ou dos efeitos da sentença pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida excepcional e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A esse respeito, leciona HELY LOPES MEIRELLES: sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só  se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado. 
Conforme decidido pelo Ministro CELSO DE MELLO no julgamento da SS 1185, em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. 
A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contra cautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas). Não se admite neste incidente a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, ainda que pela falta dos requisitos da petição inicial, da ausência de litisconsorte necessário, da natureza satisfativa da medida ou da satisfativa da medida ou da não intimação da pessoa jurídica de direito público interessada, para manifestar-se quanto ao pedido de liminar, cabendo apenas a apreciação da efetiva ou possível lesão aos bens de interesse público tutelados, consistentes na ordem, saúde, segurança e economia públicas. 
Não cabe, da mesma forma, o exame do mérito da decisão, do seu acerto ou não, até porque o pedido de suspensão não se presta à modificação de decisão desfavorável ao ente público (AgRg na SL 39/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado  em 19/05/2004, DJ 07/06/2004 p. 145). Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal: na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00328). 
Admite-se, porém, que na análise do pedido de suspensão se faça um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal, de forma a se constatar a existência do direito e do perigo de grave dano. Argumenta o requerente que o cumprimento da liminar gerará aumento aproximado de 1.057.660 aulas, estimando a necessidade de contratação de 52.883 professores, além dos cerca de 212 mil, que atualmente lecionam na rede de ensino, havendo déficit de mão-de-obra docente em torno de 23 mil professores, e que haverá comprometimento do calendário escolar e do cumprimento do mínimo exigido de 800 horas de atividade e 200 dias letivos previstos na LDB. Contudo, há que se considerar que a Lei de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional entrou em vigor em 20/12/1996, bem como que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da improcedência da ADI 4.167/ DF, reconheceu ser constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação às atividades extraclasse. 
A educação é direito social garantido na Constituição Federal (art. 6º), prevendo o art. 205, como seus objetivos básicos, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Como anota José Afonso da Silva: "a consecução prática desses objetivos só se realizará num sistema educacional democrático, em que a organização da educação formal (via escola) concretize o direito de ensino, informado por alguns princípios com eles coerentes, que, realmente, foram acolhidos pela Constituição, tais são: universalidade (ensino para todos), igualdade, liberdade, pluralismo,gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, gestão democrática da escola e padrão de qualidade, princípios esses que foram acolhidos no art. 206 da Constituição". O dispositivo a ser observado é decorrência do princípio da valorização do professor, cuja atividade não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com estudo, para aperfeiçoamento e aprofundamento profissional, correção de provas, avaliação de trabalhos, controle de frequência e registro de notas, indispensáveis ao ensino de qualidade que é garantido pela Constituição Federal e reconhecido pela Suprema Corte. Nas circunstâncias, diante do tempo decorrido, o Estado de São Paulo teve tempo suficiente para se preparar e se adaptar à lei, não sendo razoável que, após a decisão do STF, mesmo que pendente o julgamento de vários embargos de declaração, exijam-se, ainda, mais sacrifícios do professorado, com prejuízo à qualidade da educação. 
3. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da liminar requerido pelo Estado de São Paulo. Int.

Isso não é novidade!


Neste mês, todos os servidores da Prefeitura de Currais Novos  terão reajuste de 14,13% no salário mínimo dado pelo Governo Federal. 
Nem todos! Os Educadores mais uma vez terão que amargar a defasagem do Piso Salarial Nacional devido a falta de compromisso de uma administração que em nenhum momento da sua história administrativa  soube valorizar essa classe de servidores. 
O Prefeito Geraldo Gomes terá ao fim de 2012, dezoito anos de mandato em Currais Novos, nunca se ouviu relato de educadores que se disseram felizes em algum desses dezoito anos, pelo contrário, os relatos de Professoras Aposentadas a vários anos é de que sofreram muito com baixos salários e desvalorização por parte da administração Geraldo Gomes de Oliveira.
Em pleno século XXI, ainda existem gestores que vêem a educação como último plano de suas administrações, quem imaginou que por ser ano de eleição o Senhor Prefeito se sensibilizaria enganou-se, como o Próprio disse uma vez  "eu não preciso de voto de professor"  ele continuará seu Governo sem dar a menor importância aos apelos dessa classe que historicamente vem sofrendo com o descaso do poder público seja ele na esfera Federal, Estadual e Municipal.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Haddad afirma que reajuste do Piso seguirá Lei Federal


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O ministro da Educação, Fernando Haddad, disse ao presidente da CNTE, em audiência na manhã do dia 12, que a correção do valor do piso salarial profissional nacional do magistério seguirá a lógica da Lei 11.738, porém, que por decisão de Governo, o reajuste só será anunciado em meados de fevereiro, a exemplo do que ocorreu em 2011.
A CNTE tem pressionado o MEC a fazer o anúncio do reajuste do PSPN, uma vez que a Lei do Piso define o mês de janeiro como base para incidência do novo valor.
Desde 2010, o Ministério da Educação assumiu o compromisso de anunciar valores a serem seguidos pelos entes federados como forma de unificar o percentual e o valor de referência nacional, não obstante o critério de reajuste da Lei ser autoaplicável.
Vale lembrar, sobre a questão do valor do PSPN, que a CNTE não concorda com a fórmula de reajuste empregada pelo MEC, pois a mesma atrasa em um ano a atualização real do Piso. Contudo, a sistemática mantém relação com o custo aluno do Fundeb, conforme determina a Lei 11.738, devendo ser assegurado para o ano de 2012 um percentual de 22,22%. Outra questão que diferencia os valores defendidos pela CNTE dos anunciados pelo MEC, diz respeito à primeira incidência do reajuste, que para os trabalhadores refere-se ao ano de 2009, e para o MEC o de 2010.
Diante das controversas sobre o valor do Piso, em 2012, o valor defendido pela CNTE é de R$ 1.937,26 contra R$ 1.450,75 que o MEC deverá anunciar em fevereiro próximo.
Conforme temos acompanhado na mídia, a pressão de governadores e prefeitos contra o percentual de reajuste de 22,22% é grande, razão pela qual a categoria deve manter-se mobilizada para fazer valer esse direito retroativo ao mês de janeiro. A CNTE também acompanhará com atenção os trabalhos no Congresso Nacional, a fim de evitar qualquer outra manobra que atente contra a fórmula de reajuste definida na Lei 11.738.
A luta pela plena e efetiva implantação do Piso é a pauta principal da Greve Nacional da Educação, que ocorrerá de 14 a 16 de março. Os sindicatos filiados também devem aprofundar as estratégias para pressionar os gestores a cumprirem a Lei, ainda que por vias judiciais, em toda sua dimensão. Recentemente, a Apeoesp/SP garantiu, em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o cumprimento imediato da jornada com no mínimo 1/3 de hora-atividade para todos os integrantes do magistério público estadual. A decisão é uma importante jurisprudência para outras ações em níveis estadual e municipal. (CNTE, 12/01/12)
Confira, abaixo, os históricos de reajuste do valor do piso.
PSPN/CNTE
AnoValor Reajuste
 2008    R$ 950,00-
2009R$ 1.132,40  19,2%
2010R$ 1.312,85      15,93%
2011R$ 1.597,8721,71%
2012R$ 1.937,2621,75%
PSPN/MEC
AnoValor Reajuste
2008    R$ 950,00-
2009R$ 950,00 0%
2010R$ 1.024,67    7,86%
2011R$ 1.187,0015,84%
2012R$ 1.450,7522,22%*


Portanto para uma carga horária de 30 horas, o valor deverá ser estipulado em R$ 1.088,62 ( Um Mil, Oitenta e Oito Reais e Sessenta e Dois Centavos).

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012


Municípios ainda não validaram termo para a compra de ônibus escolares


ASCOM-FNDE (Brasília) – Setenta e cinco municípios atendidos pelo programa Territórios da Cidadania ainda não validaram termo de compromisso com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para receber recursos destinados à compra de ônibus escolares do programa Caminho da Escola. Essas prefeituras só contarão com o apoio financeiro do governo federal após formalizarem os termos no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).
Segundo o coordenador-geral de Apoio à Manutenção Escolar do FNDE, José Maria Rodrigues de Souza, grande parte dos selecionados já receberam os recursos. “Foram escolhidos 548 municípios dos Territórios da Cidadania que possuem menos de 50 mil habitantes e que não receberam recursos do Caminho da Escola em anos anteriores. Desses, apenas 75 ainda estão pendentes”, afirma o coordenador.
lista dos selecionados foi publicada no sítio eletrônico do FNDE (www.fnde.gov.br) no fim do ano passado. Também está disponível um arquivo com instruções para validar o termo de compromisso.
Criado em 2007, o programa Caminho da Escola tem o objetivo de renovar a frota de veículos escolares, garantir segurança e qualidade ao transporte dos estudantes e contribuir para a redução da evasão escolar na rede pública de ensino. Dentre eles estão cinco municípios do RN.
São eles:
2401008 RN APODI / 2403202 RN DOUTOR SEVERIANO / 2403707 RN FELIPE GUERRA 2411403 RN SANTANA DO MATOS / 2412609 RN SÃO PAULO DO POTENGI

img onibus escolar rural

 É BIS  e inelegível.  O TSE - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL  forma maioria e vota pela inegibilidade do Imbrochável por mais oito anos.  O pr...